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DÍVIDA DE R$ 311 MILHÕES STJ cita agronegócio e autoriza recuperação judicial de grupo de ex-deputado de MT

Postado em 31/07/2019 por

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O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acatou pedido do ex-deputado estadual Zeca Viana (Podemos) e de seus familiares e deferiu o pedido de recuperação judicial do Grupo Viana, que possui dívidas de R$ 311 milhões. A decisão é desta terça-feira (30).

A recuperação judicial do Grupo Viana – formado por Zeca Viana, a esposa Ivanir Maria Gnoatto Viana e o filho Mateus Eduardo Gonçalves Viana – havia sido indeferida por determinação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A alegação era de que a empresa foi constituída na Junta Comercial do Estado (Jucemat) menos de 1 mês antes de pedir a recuperação.

Em seu pedido, o ex-deputado e seus familiares alegaram já existir no STJ decisões favoráveis a recuperação judicial de produtores rurais. Citaram até que Tribunais de Justiças de outros Estados também já adotaram este entendimento. 

No entanto, a Corte de Mato Grosso estaria não acatando a mesma jurisprudência. "e;Aduzem inexistir jurisprudência majoritária em favor da tese defendida no acórdão recorrido, pontuando que várias cortes estaduais do país, entre as quais destaca os tribunais de justiça de São Paulo, da Bahia e de Goiás já firmaram o entendimento de que para ingresso do produtor rural ao regime recuperaçional não exige tão somente a prévia inscrição na Junta Comercial, independentemente do prazo, uma vez que atividade rural profissional anterior a esse evento, diante da natureza jurídica e tratamento legal do empresário rural sempre foi considerada regular"e;, diz trecho da decisão.

A defesa do grupo ainda ressalta que o bloqueio de grãos e leilões da produção prejudicariam, e muito, o propósito da recuperação judicial, "e;uma vez que recaem sobre quase metade das áreas agriculturáveis próprias, e onde estão, igualmente, a melhor fazenda e a sede do Grupo Viana"e;. Em sua decisão, o presidente do STJ destacou que a matéria – recuperação judicial de produtor rural – ainda exige um "e;estudo mais acurado"e; pela Justiça.

Porém, reconheceu a importância da atividade para o país. "e;De minha parte, quero crer que tal argumentação, ao afirmar, taxativamente, a importância da tese em debate e confirmar a inexistência de jurisprudência consolidada sobre o tema no STJ, é apta, a meu sentir, a justificar a presença do requisito do fumus boni iuris, defendido no bojo da presente medida cautelar"e;, colocou.

O ministro ainda argumentou, para a concessão da liminar, que o grupo pode ter grandes prejuízos se, caso no mérito da questão, o pedido de recuperação não seja aceito. "e;Não há dúvida de que o prosseguimento das ações em curso contra os requerentes, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios contra os bens de sua propriedade, aí incluídos grãos e maquinários, poderá causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar, com isso tornando inócua eventual decisão favorável no recurso especial"e;, frisou.

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