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TJ proíbe sindicato de impedir entrada de professores em escolas

Postado em 13/06/2019 por

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juina news

A desembargadora Marilsen Andrade Addario, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), proibiu que o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep-MT) impeça a entrada de alunos e professores nas escolas estaduais ou creches do Estado.

 

A decisão liminar foi dada nesta quarta-feira (12). O sindicato também foi proibido de praticar os chamados “piquetes” (tentativa de forçar professores a aderir à greve). Caso a decisão seja descumprida, o Sintep terá que arcar com multa diária de R$ 10 mil. Parte da categoria dos professores está parada o dia 27 de maio.

 

 

 

 

Na ação judicial, o Estado relatou que após a deflagração da greve, surgiram várias denúncias dando conta de que os professores que não adeririam ao movimento “estariam sendo impedidos de ingressar nas Instituições de Ensino e ministrar suas aulas, na medida em que os servidores grevistas estariam fechando os portões das Escolas”.

 

“Diante da situação, alguns professores registraram boletins de ocorrência denunciando o evidente abuso do exercício do direito de greve. Tal situação, inclusive, foi extensamente noticiada na mídia mato-grossense, a exemplo do que ocorreu na Escola Estadual Marcelina de Campos, localizado no Bairro Santa Amália, em Cuiabá”, diz trecho do processo.

 

De acordo com o Governo, a mesma situação também ocorreu nas escolas Ulisses Cuiabano e na creche Maria Eunice, ocasião “em que professores com vestimentas do Sindicato requerido, segundo denúncias da mãe de uma aluna, teriam ameaçado pais e professores no intuito de forçar a adesão à greve”.

 

“Deste modo, entende que é possível observar que o Sindicato esteja utilizando-se da nefasta prática denominada “piquete”, obstando o direito de Servidores que não aderiram à greve de ministrar suas aulas, compelindo-os por meio de conduta ilícita a abraçar o movimento, prejudicando, por via oblíqua, o direito à Educação dos alunos da Rede Estadual de Ensino, bem como a devida utilização do patrimônio público”, argumentou o Estado.

“Conduta ilícita”

Em sua decisão, a desembargadora citou que legislação determina que, mesmo em período de greve, é necessário que os servidores, sindicatos e demais envolvidos garantam a “prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

 

Porém, no caso em questão, segundo a magistrada, o Sintep não assumiu nenhum compromisso “no sentido de manter em atividade servidores suficientes à prestação em caráter regular e contínuo de urgência, a exemplo das creches e escolas de ensino fundamental”.

 

“Pelo Contrário, há fortes indícios de que o Sintep vem utilizando a prática denominada ‘piquete’, impedindo os professores que não aderiram à greve de exercer suas funções de ministrar suas aulas, bem como ameaçando pais e professores no sentido de adesão à greve, conforme Boletins de Ocorrência de fls.20/31 – IDs 816142/8161846, portanto, prejudicando, por via oblíqua, o direito à Educação dos alunos da Rede Estadual de Ensino, o que evidencia de forma patente a probabilidade de direito e a relevância da fundamentação”, afirmou.

 

Marilsen ainda mencionou que o direito à greve não é absoluto, uma vez que não pode ser convertido “em prerrogativa autoritária e em prejuízo das justas expectativas dos administrados, em especial dos alunos”.

 

“E não é só isso. Há de se ponderar que a paralisação integral dos professores implica em prejuízos de difícil reparação à sociedade, notadamente o atraso no calendário escolar previsto para cumprimento da programação pedagógica do ano letivo, colocando em risco a formação educacional”, citou.

 

“Assim, determino que o Sintep se abstenha de praticar quaisquer condutas caracterizadas como piquetes e que impeçam a entrada de alunos e Servidores nas Escolas Estaduais e Creches, ou que, de alguma forma, impossibilite o pleno exercício das atividades dos servidores que não aderiram ao movimento de greve, sob pena de multa diária no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias, em caso de descumprimento da ordem judicial”, decidiu.

 
 
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