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Juiz manda Riva passar por perícia para provar que tem câncer maligno na tireoide

Postado em 15/02/2021 por

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Ojuiz da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Gerardo Humberto Alves da Silva Junior, determinou que o ex-presidente da Assembleia José Riva passe por perícia para provar que tem um câncer maligno na tireoide. A defesa do ex-deputado entrou na Justiça alegando que, por causa da doença, ele deveria ser isento de Imposto de Renda nos valores recebidos por meio do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP).

O ex-deputado José Riva recebe R$ 25,3 mil mensais do Fundo de Assistência Parlamentar

O último demonstrativo do FAP disponível no Portal Transparência da Assembleia é de agosto de 2020. Naquele mês, Riva recebeu R$ 25,3 mil, que é o valor máximo pago pelo fundo. A pensão foi extinta por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), porém os ministros determinaram a continuidade dos pagamentos àqueles que já recebiam até 2019.

A defesa de Riva afirma que ele foi diagnosticado com o câncer em 2000, “estando sujeito a recidivas e metástases, razão pela qual com fundamento no art. 6º da Lei Federal 7.713/88 faria jus a isenção de imposto de renda retido na fonte”.

Em decisão na quinta (11), o juiz observou que Riva não fez requerimento administrativo para ter a isenção, não tendo passado por perícia oficial sobre a doença que alega ter.

“Nesse aspecto, registro que o ‘atestado de isenção de imposto renda’ é mero documento emitido por médico particular; esse documento serve como início de prova, porém não deve substituir a perícia oficial do Estado de Mato Grosso, ainda mais quando inexiste motivo para sua não realização”, diz trecho da decisão.

O magistrado deu prazo de 45 dias para que Riva agende e se submeta a perícia oficial do Estado para provar que tem o câncer.

Em decisão anterior, de 8 de outubro, o juiz Carlos Roberto Barros De Campos havia negado liminar para suspender a cobrança do imposto sobre o FAP de Riva.

“Da simples leitura dos dispositivos colacionados vislumbra-se que o Requerente não se enquadra nas hipóteses de isenção previstas no art. 6º, ao contrário se qualifica na hipótese de incidência contida no art. 33, uma vez que os proventos percebidos pelo autor são decorrentes de contribuições recolhidas à fundo de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, criado com o intuito de prestar assistência médica, hospitalar e odontológica aos seus beneficiários (art. 3º da Lei 4.675/84)”, avaliou.

Para o magistrado, o FAP paga um auxílio complementar de saúde aos deputados e outros beneficiários. A legislação não teria previsão expressa para autorizar a isenção nesse caso específico.

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